Processo 0000794-22.2025.5.06.0141
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000794-22.2025.5.06.0141 RECORRENTE: MARCELA RAYANE VITOR DE OLIVEIRA RECORRIDO: L. S. COMERCIO DE UTILIDADES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6909c81 proferida nos autos. RORSum 0000794-22.2025.5.06.0141 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L. S. COMERCIO DE UTILIDADES LTDA MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO (PE30178) RODRIGO SOUZA DE MELO (PE46802) Recorrido: Advogado(s): MARCELA RAYANE VITOR DE OLIVEIRA ALLAIN CESAR GUIMARAES NOBREGA (PE43677) ANA CAROLINA CORDEIRO DE LIMA (PE56310) AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO (PE44079) FELIPE DE GODOY FIGUEIREDO (PE40434) REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO (PE36209) Recorrido: Advogado(s): SOUSA & LIMA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO (PE30178) RECURSO DE: L. S. COMERCIO DE UTILIDADES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id fcd681c; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 168634e). Representação processual regular (Id 2e0fb43). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Conforme consta no despacho de Id 48ae3bb, ao opor Recurso de Revista conjunto, as recorrentes L. S. COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e SOUSA & LIMA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA requereram os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No mesmo expediente, foi indeferido o requerimento, eis que as demandadas não apresentaram documentos capazes de demonstrar cabalmente o fato alegado, qual seja, a impossibilidade de realização do preparo. Concedido o prazo para comprovação do depósito recursal e das custas processuais (Id 48ae3bb ), as demandadas apenas pleitearam a reconsideração do despacho supramencionado. Esse pleito não tem o condão de alterar a conclusão do referido despacho, seja para conceder-lhes as benesses da justiça gratuita, seja para conceder-lhes prazo para apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. Dessa forma, a falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse contexto, a hipótese é aquela inserida no inciso I da Súmula 128 do C.TST, que segue: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). Portanto, inviável o processamento do apelo ante a deserção aplicada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo…
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