Processo 0000794-23.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000794-23.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000794-23.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: DANIELLE VIANA ESPINOLA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be702be proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA DANIELLE VIANA ESPÍNOLA DOS SANTOS impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000971-52.2020.5.06.0014. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória de ID 1fecb87, que indeferiu seu pedido de suspensão de bloqueios de ativos financeiros e determinou a imediata liberação dos valores constritos em favor da exequente, ora litisconsorte passiva. Informa a impetrante que foi incluída no polo passivo da execução originária por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), figurando como devedora solidária ao lado dos sócios Jaida Lúcia Bandeira Guedes Silva e Rudinei Colares Botelho Sabino. Relata que houve o bloqueio de R$ 45.166,27 via sistema SISBAJUD, o qual recaiu exclusivamente sobre sua conta bancária pessoal. Em​ suas razões, sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por erro de procedimento (error in procedendo), fundamentada em dois pilares centrais: o "salto executório" e a quebra de isonomia processual. Argumenta que a autoridade coatora não exauriu os meios executórios contra a devedora principal, a empresa FACILITY INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, antes de redirecionar a constrição patrimonial à sua pessoa física. Alega que a empresa executada mantém faturamento ativo e expressivo, comprovado por relatório de notas fiscais que atesta o montante de R$ 549.122,66 em serviços prestados a tomadores de grande porte. Ademais, destaca a existência de créditos da matriz sob diligência em cartas precatórias expedidas contra o Banco BMG S.A. (ID 2036b3e) e a CMG Corretora (ID 7b058f2), as quais não teriam sido devidamente exauridas antes do bloqueio em suas contas particulares. Quanto à quebra de isonomia, afirma que a medida constritiva foi seletiva e desproporcional, por ter atingido apenas o seu patrimônio, poupando os demais sócios coobrigados que também foram citados para responder à execução. A impetrante assevera que a decisão de ID 1fecb87, ao manter os bloqueios e ordenar a liberação célere dos fundos, viola o princípio da menor onerosidade da execução e o devido processo legal. Argumenta, ainda, o cabimento do writ com base na Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho, diante do risco de dano irreparável e da inexistência de recurso ordinário com efeito suspensivo imediato que pudesse obstar a expropriação sumária dos valores. Ao​ final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho atacado, vedando-se a expedição de alvarás ou transferências oriundas do bloqueio de ID 2c4452e, com a posterior concessão definitiva da segurança para cassar a ordem de expropriação e determinar a análise dos vícios procedimentais suscitados. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.166,27 e juntou documentos.       É o relatório. Decido. O mandado de segurança é um remédio constitucional de natureza excepcional, destinado exclusivamente à proteção de direito líquido e certo que tenha sido violado ou esteja sob ameaça de violação por ato ilegal ou com…

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