Processo 0000794-24.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000794-24.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000794-24.2025.5.12.0054 RECORRENTE: GABRIEL EDIO PACIFICO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL EDIO PACIFICO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000794-24.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: GABRIEL EDIO PACIFICO, LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. RECORRIDOS: GABRIEL EDIO PACIFICO, LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000794-24.2025.5.12.0054, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são recorrentes GABRIEL EDIO PACIFICO, LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA e recorridos LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA, GABRIEL EDIO PACIFICO. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. e2140ca, complementada no ID. 46293ce), as partes recorrem. O autor, no recurso ordinário de ID. 583658b, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: implantação do adicional de insalubridade; e limitação dos pedidos. A ré, no recurso ordinário de ID. 816cdd0, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões pelo autor (ID. 66ae7c3); e pela ré (ID. 4fe1bd9). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Análise conjunta do recurso do autor e da ré) A ré sustenta que o laudo pericial não obedece aos critérios técnicos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, citando a NR-06 (anexo I, item F.1.e) e a Portaria nº 127/2009. Alega que o recorrido, na função de Auxiliar de Manutenção Predial, não estava exposto a agentes insalubres. Menciona o fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamentos de segurança. Afirma que as atividades do autor não se enquadram nos anexos das Normas Regulamentadoras da Portaria n. 3.214/78. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. O autor pretende a reforma da sentença quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento. Alega que a decisão de primeiro grau limitou o pagamento do adicional até o trânsito em julgado. Sustenta que o direito ao adicional foi declarado e que a parte autora permanece exposta a agentes insalubres, conforme laudo pericial técnico. Menciona que o contrato de trabalho está ativo e que a implantação do adicional em folha é mera eficácia do comando sentencial. Frisa que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, condicionada à efetiva exposição aos agentes insalubres. Analiso. A sentença de origem, fls. 482-489, acolheu o laudo…

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