Processo 0000794-25.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000794-25.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ROGERIO PASSOS CAVALCANTI CAETANO DA SILVA PROCESSO n.º 0000794-25.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO RECORRIDO: ROGERIO PASSOS CAVALCANTI CAETANO DA SILVA ADVOGADO: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI ADVOGADO: DELIANA VALENTE KUTIANSKI ORIGEM: 07ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. 1. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da preclusão consumativa. 2. Inexistindo fundamentação capaz de contrastar o motivo adotado pelo primeiro grau de jurisdição, o recurso, no aspecto, carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO. INTERREGNOS SEM NORMA VIGENTE. ULTRATIVIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA.1. A irredutibilidade salarial, erigido a patamar constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF), admite flexibilização mediante negociação coletiva. 2. As normas fruto desse procedimento têm sua eficácia limitada ao período de sua vigência. A manutenção de patamar salarial reduzido em períodos de hiato entre sucessivos acordos coletivos, bem como a incidência de reajustes subsequentes sobre base de cálculo mitigada, configura alteração contratual lesiva e viola a irredutibilidade salarial. 3. Recurso ordinário conhecido, em parte, e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 07ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de fls. 1.319/1.325, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas que enumerou. No mais, concedeu ao empregado os benefícios da gratuidade de justiça, e impôs à reclamada a satisfação dos honorários advocatícios. As partes opuseram embargos de declaração (fls. 1.330/1.338 e 1.339/1.340), os quais foram parcialmente providos (fls. 1.341/1.344). Inconformada, a empresa interpõe recurso ordinário, postulando o afastamento da condenação às diferenças salariais, à satisfação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da obrigação de retificar a CTPS do obreiro (fls. 1.347/1.379 e 1.399/1.431). Comprovantes da apólice de seguro-garantia e do recolhimento das custas processuais às fls. 1.380/1.397. O autor produziu contrarrazões (fls. 1.434/1.438). O processo não foi submetido ao crivo d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. De plano, assinalo que a empresa interpôs recurso ordinário em duas oportunidades - fls. 1.347/1.379 e 1.399/1.431. Assim, por contrastar com o princípio da unirrecorribilidade não conheço do segundo deles, em face da preclusão consumativa. De resto, o recurso de fls. 1.347/1.379 é próprio, tempestivo e conta com regular preparo (fls. 1.380/1.397), detendo a sucumbente boa representação processual (fl. 1.398). Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Embora a reclamada formule pedido de afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fl. 1.349), ela passa ao largo de tal temática no corpo de seu arrazoado. Noto…
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