Processo 0000794-30.2025.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000794-30.2025.5.09.0661 AUTOR: ANA FLAVIA SANTOS PEREIRA RÉU: JASMINE RESTAURANTE E SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0fe83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, decide o Juízo da Terceira Vara do Trabalho de Maringá/PR: no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da autora, ANA FLAVIA SANTOS PEREIRA, para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 01/12/2021 e reconhecer a rescisão indireta do contrato em 30/05/2025, bem como CONDENAR a reclamada, JASMINE RESTAURANTE E SUSHI LTDA., na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos de lei, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais e reflexos, a partir de 01/03/2023 até a rescisão, ante o salário inferior ao mínimo legal; b) Horas extras e reflexos; c) Horas decorrentes da violação ao intervalo do art. 71 da CLT, com acréscimo de 50%; d) Adicional noturno e reflexos; e) Prêmio assiduidade, na forma das normas coletivas; f) Adicional por tempo de serviço a partir de 01/12/2022 até a rescisão, na forma das normas coletivas; g) Diferenças de vale alimentação, a partir de 01/09/2023 até a rescisão, na forma das normas coletivas; h) Indenização do vale transporte; i) Verbas do período sem registro, correspondentes às férias integrais do período aquisitivo de 2021-2022 e férias proporcionais, à razão de 4/12, ambas acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2021, à razão de 1/12; integral de 2022 e proporcional de 2023, à razão de 2/12; j) Saldo salarial da rescisão (30 dias); k) Aviso prévio indenizado de 36 dias; l) Férias proporcionais, à razão de 3/12,acrescidas do terço constitucional; m) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12; n) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; o) Indenização por danos morais; e p) FGTS e multa de 40%. Liquidação por cálculos, acrescendo-se a atualização monetária, como previsto na fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deferidos honorários de sucumbência ao procurador da reclamante. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à retificação/anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, nos moldes da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados, após o trânsito em julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais como determinado na fundamentação, em item próprio. Custas pela reclamada, sobre o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), sujeitas a complementação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JASMINE RESTAURANTE E SUSHI LTDA
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