Processo 0000794-34.2024.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000794-34.2024.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000794-34.2024.5.09.0671 RECORRENTE: JSL S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO VIANA PRESTES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000794-34.2024.5.09.0671 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. TESE VINCULANTE DO TST QUANTO À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE MERCADORIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada (tomadora dos serviços) em que pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 2. Avaliar se a 2ª Ré deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada à luz da Súmula 331 do TST. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está consagrada na Súmula 331 do TST, segundo a qual a empresa tomadora responde pelas obrigações trabalhistas se a prestadora de serviços não cumpre suas responsabilidades. 4.O Pleno do TST fixou a seguinte Tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 5. Logo, a Recorrente não deve responder de forma subsidiária, em observância ao caráter vinculante da tese fixada pelo TST, uma vez que entre as partes Rés foi firmado contrato para transporte de madeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da 2ª Reclamada provido. Tese de julgamento: Havendo contratação de serviços de transporte de mercadoria, de natureza civil, a relação não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária das empresa tomadora dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º e 896-C; CPC, art. 322, § 1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema 59/TST; TST, Súmula nº 331/TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Ana Carolina Zaina; sustentaram oralmente as advogadas Mariane Cristina Rodrigues da Silva, inscrita pela parte recorrente Alessandro Viana Prestes; Victoria Messias dos Santos, inscrita pela parte recorrente Jsl S/a.; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ JSL S/A. para afastar a…

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