Processo 0000794-35.2023.5.05.0039
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000794-35.2023.5.05.0039 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e192be5 proferida nos autos. AP 0000794-35.2023.5.05.0039 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO (BA12051) FILIPE GUIMARAES REIS MIRANDA (BA42043) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO (RENÚNCIA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO) A parte Recorrente requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. A hipótese é regulada pelo art. 1029, § 5º, do CPC/2015, aplicável à espécie de acordo com a Súmula 414, I, do TST, com nova redação conferida pela Resolução 217, de 25/04/2017. Vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015." Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Com efeito, do cotejo entre as pretensões de reforma formuladas e a fundamentação da Decisão recorrida, não se evidencia a probabilidade de provimento do Recurso de Revista, conforme será demonstrado adiante quando da análise dos demais pressupostos intrínsecos, tampouco se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação advindo do tempo necessário ao seu processamento regular. Indefere-se. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO RENÚNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA 1046 DO STF A Parte Recorrente transcreveu o seguinte…
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