Processo 0000794-36.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000794-36.2025.5.06.0201 RECORRENTE: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: MANOEL HERMINIO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb0b480 proferida nos autos. ROT 0000794-36.2025.5.06.0201 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): MANOEL HERMINIO DA SILVA FILHO CREODON TENORIO MACIEL (MT35727) DYLANE MARIA DE OLIVEIRA (PE32091) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO PAULIANA OLIVEIRA DE SOUZA DANTAS (PE21468) RECURSO DE: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id fb29357; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 390ecf6). Representação processual regular (Id 31e918e; 05ea1b7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 57a0afa: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 57a0afa: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f021f87: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 541070b; Depósito recursal recolhido no RR, id 82830d4: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para o reconhecimento da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, consubstanciados na pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, cabendo ressaltar que a ausência de qualquer um desses requisitos impede a caracterização do liame empregatício. No caso, a reclamada negou categoricamente a prestação de serviços e, diante de tal negativa, permanece com a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. Compulsando a prova oral colhida nos autos (Ata de audiência de Id 1eb06e8), verifico que o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo. A testemunha apresentada pelo autor, Sr. Marcos Vinícius da Silva Souza, que também é empregado da reclamada, prestou depoimento convincente e detalhado, relatando o seguinte: "[...] que o depoente trabalha na Escola de Natuba, ao passo que o reclamante trabalhava no bairro Iraque II, ambos em Vitória de Santo Antão; que encontrava com o reclamante, uma vez que tem uns parentes que moram no bairro de Iraque II e sempre conversava com o reclamante; que viu o reclamante trabalhando em vários bairros de Vitória recolhendo animais no meio da rua; [...] que encontrava o reclamante quando encerrava o expediente e as vezes aos sábados; que o reclamante usava uma farda azul igual ao do depoente na qual constava escrito GT Terceirização; [...] que sabe que o reclamante iniciava o trabalho as 08h porque o…
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