Processo 0000794-41.2017.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000794-41.2017.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
05/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000794-41.2017.5.09.0069 AUTOR: MAGNOS RICARDO AIMI RÉU: REINKE & CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f465985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Nos presentes autos, após o acolhimento dos embargos de declaração de ID 7017893, permaneceram pendentes de apreciação os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 960ee03 relativos à penhora do imóvel de matrícula nº 16.009, do SRI de Panambi/RS, e à expedição de ofício ao Banco Sicredi.  Além disso, a terceira interessada Cristina Buchholz Reinke apresentou manifestação de ID a6429b1, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel acima citado. Pois bem. II - Quanto ao imóvel de matrícula nº 16.009 do Serviço de Registro de Imóveis de Panambi/RS, conforme consignado na decisão de ID ed1f942, este Juízo reconheceu, com fundamento na OJ EX SE nº 36, V, deste E. TRT da 9ª Região, a impenhorabilidade dos aluguéis provenientes do imóvel matriculado sob nº 16.009, por restar demonstrado que a renda locatícia é destinada ao custeio da moradia da entidade familiar do executado. A controvérsia remanescente consiste em definir se o próprio imóvel pode ser objeto de penhora. Considerando que permanece hígido o reconhecimento de que a renda proveniente de sua locação é revertida à manutenção da moradia da família,  admitir a penhora do bem implicaria esvaziar a própria eficácia da decisão anteriormente proferida. Afinal, a proteção conferida aos frutos do imóvel perderia sua utilidade se fosse autorizada a constrição do bem que os produz, comprometendo, por via indireta, o direito à moradia da entidade familiar. Além disso, a situação retratada nos autos amolda-se ao entendimento consolidado na Súmula nº 486 do C. STJ, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou para a moradia de sua família. No caso, esta última circunstância já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID ed1f942, inexistindo elementos capazes de infirmar tal conclusão. Assim, em observância ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, à Súmula nº 486 do STJ e, ainda, à coerência das decisões judiciais, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 16.009 do Serviço de Registro de Imóveis de Panambi/RS, declarando sua impenhorabilidade. III - Quanto ao pedido  de expedição de ofício ao Banco Sicredi, o exequente demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados aos autos, o recebimento periódico, pelo executado, de valores provenientes da conta nº 95618-0, agência 3953, do Banco Cooperativo Sicredi, sem que seja possível identificar a titularidade da referida conta. Considerando que a informação pretendida poderá esclarecer a origem dos créditos recebidos pelo executado e viabilizar eventual análise acerca da existência de crédito em mãos de terceiro, defiro a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi, para que informe a titularidade da conta nº 95618-0, agência 3953, indicando, se diversa do executado, a qualificação completa do respectivo titular. Prazo de resposta de 15 dias, podendo ser encaminhado o documento solicitado para o e-mail vdt02csc@trt9.jus.br. Por medida de economia e…

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