Processo 0000794-42.2026.8.16.0146
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-42.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Julio Cesar Drusgoski em face de Banco Votorantim S.A.. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja autorizado o depósito das 43 (quarenta e três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 727,76, reservado ao réu o direito de levantá-las a qualquer momento, que o autor seja nomeado o depositário judicial do veículo e que a parte ré seja proibida de cadastrar seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mov. 9 foi determinada a intimação da parte autora para que indicasse valor da causa que refletisse o benefício patrimonial pretendido, bem como comprovasse a hipossuficiência econômica alegada. Emenda nos movs. 12 e 14. No mov. 16 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários dos últimos três meses, das contas de sua titularidade que mantêm junto ao Itaú Unibanco e ao Sicoob Credinorte. Emenda no mov. 19. No mov. 21 foi indeferido o pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora. Informado o pagamento das custas processuais nos movs. 26, 28 e 30. É o relatório. DECIDO. Retifique-se o valor da causa junto aos sistemas, observando o mov. 14. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada), ou acautelar direitos (natureza cautelar). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Diversamente do que alega a parte autora, o contrato juntado no movs. 1.7 e 1.8 prevê expressamente a incidência de juros capitalizados. Com efeito, o contrato prevê juros anuais em valor superior à soma de 12 (doze) vezes o juro mensal (taxa de juros mensal: 2,82% x 12 = 33,84% < taxa de juros anual: 39,55%). De mais a mais é pacífico que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33)[1], sendo do Conselho Monetário Nacional a incumbência de limitar as taxas de juros aplicáveis às instituições financeiras (art. 4º, IX,da Lei nº 4.595/64). Aliás, como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação e a parte autora tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que a taxa de juros “embutida” na parcela mostrou-se abusiva, uma vez que não há limitação legal para a taxa de juros. E conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é…
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