Processo 0000794-44.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000794-44.2025.5.12.0015 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: JHONATAN RECKZIEGEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000794-44.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: JHONATAN RECKZIEGEL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. Restando comprovada nos autos a existência de nexo de concausalidade entre a doença sofrida pelo empregado e suas atividades laborais, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador pelo infortúnio. Eventual predisposição à doença de característica multicausal não afasta o fator contributivo/aditivo do trabalho no aparecimento/agravamento, em razão da execução das atividades com posturas ergonômicas incorretas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido JHONATAN RECKZIEGEL. A reclamada interpõe recurso ordinário (marcador 155, fls. 1346-1362) demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida, requerendo a modificação do julgado no tocante aos temas: danos morais por doença laboral; danos materiais; danos morais por dispensa discriminatória; período estabilitário, e valor dos honorários periciais médicos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (marcador 160, fls. 1368-1379). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - DANOS MORAIS POR DOENÇA LABORAL A reclamada sustenta a inexistência de doença ocupacional, mas sim de origem degenerativa, alegando ausência de culpa e de danos indenizáveis. Aponta, em síntese, que a sentença teria reconhecido a responsabilidade no caso contrariando as disposições legais e a conclusão do laudo pericial presente nos autos. Requer a exclusão da indenização cominada, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Aprecio. Com efeito, a responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, o qual dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Por sua vez, os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). A par disso, a doença profissional ou do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho, tanto para fins de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, como para a responsabilidade civil do empregador. Deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, quer por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. Essa responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo empregado, mas sim do seu descumprimento de normas de segurança…
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