Processo 0000794-48.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000794-48.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: DEBORA MENDES SIQUEIRA RECLAMADO: FIDELITY TRANSPORTES E ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d2c4f proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000794-48.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: DEBORA MENDES SIQUEIRA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: FIDELITY TRANSPORTES E ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. 1. Tendo em vista que a reclamada depositou o valor integral do saldo remanescente devido ao autor (ID 324cf60), relativo ao acordo de ID ab247e6, restam pendentes de quitação apenas as custas processuais e a contribuição previdenciária, conforme a planilha atualizada de ID d95ba99. 2. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica a executada intimada na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 20 dias, pagar o valor remanescente da execução no total de R$ 1.078,08 (um mil, setenta e oito reais e oito centavos), atualizado até 31/07/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT 5. Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 6. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Inexistindo veículos registrados em nome dos(as) executados(as) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. 8. Sem prejuízo do exposto acima, libere-se o crédito do autor. VITORIA/ES, 13 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIDELITY TRANSPORTES E ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA
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