Processo 0000794-58.2025.5.08.0111
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000794-58.2025.5.08.0111 RECORRENTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: NADIR CONCEICAO DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eef439 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A 1ª Reclamada (PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL) interpôs Recurso Ordinário postulando em seu bojo os benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que atua como entidade filantrópica sem fins lucrativos. Alega que pela simples análise da pesquisa SERASA é possível verificar a existência de centenas de pendências comerciais e protestos em seu desfavor. Por essas razões, pretende que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita; e, por conseguinte, a isenção das custas e do depósito recursal. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017 são isentos do depósito recursal, além dos beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O artigo 899, §10, da CLT concedeu a isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, porém o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do pagamento das despesas forenses dependem de que a pessoa jurídica interessada demonstre a sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo item II da Súmula 463, do TST, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E EM 12, 13 E 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, é necessário que a pessoa jurídica prove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo do seu funcionamento ou administração, e que tal situação não tenha sido causada por imprevidência administrativa. Assim sendo, a mera alegação de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos é insuficiente para provar que a Recorrente se encontra em situação de insuficiência econômica, pois a Recorrente não juntou prova neste sentido, nem mesmo as pesquisas ao SERASA citadas no seu Recurso. A propósito, transcrevo julgado do C. TST que respalda o entendimento deste Juízo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – ARTIGO 899, § 10, DA CLT – JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua…
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