Processo 0000794-66.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000794-66.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000794-66.2025.5.12.0040 RECORRENTE: WILHAMES DE LIMA LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000794-66.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTES: WILHAMES DE LIMA LEAL, ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, WILHAMES DE LIMA LEAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, quando tal medida aperfeiçoa a entrega da prestação jurisdicional.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000794-66.2025.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A ré opõe embargos de declaração, alegando vícios no julgado. É breve o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos. MÉRITO 1. Reversão da justa causa A ré, inconformada com a reversão da justa causa, opõe embargos declaratórios. Alega, em síntese, vícios de omissão e contradição no acórdão quanto à ciência do empregado e tolerância patronal, omissão sobre as circunstâncias decisivas dos vídeos, omissão sobre ônus da prova da tolerância, omissão/contradição sobre gradação das penalidades para improbidade. O acórdão embargado, no tópico, apresenta fundamentação detalhada quanto à manutenção da sentença que reverteu a justa causa, vejamos: "A ré pretende a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Alega que a conduta do reclamante, de consumir produtos da empresa sem autorização e sem pagamento, configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. Sustenta que a proibição de consumo de alimentos não autorizados era de ciência de todos os colaboradores e que a própria sentença reconheceu o consumo de mais de um lanche pelo autor. Afirma que a gradação de penalidades não é requisito para a aplicação da justa causa quando a conduta é grave o suficiente para quebrar a fidúcia. Defende que a dispensa motivada é adequada, necessária e proporcional, não exigindo advertência prévia para condutas que inviabilizam a continuidade da relação. Requer a manutenção da justa causa e, consequentemente, a improcedência de todos os pedidos acessórios. Assim consta na sentença: [...] No âmbito das relações de trabalho, como corolário do princípio da boa-fé objetiva, o empregado tem o dever de lealdade para com o empregador, o qual impõe ao trabalhador o comportamento adequado de modo a preservar a relação de trabalho. Por outro lado, a aplicação da punição máxima ao empregado também se submete aos critérios da progressividade e razoabilidade, devendo ser observada a gradação das punições, salvo em situações extremamente graves, em que não é possível a restauração do estado de normalidade, impondo-se o rompimento imediato do pacto laboral. Devido ao princípio da continuidade da relação de emprego, existe uma presunção de que toda rescisão contratual ocorre sem justa causa. Assim, cabe ao empregador provar a prática de falta grave pelo empregado, por ser fato impeditivo do direito pleiteado, conforme art. 818, II, CLT. No caso, é incontroverso que o…

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