Processo 0000794-67.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000794-67.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
25/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000794-67.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: JOSAFA MOTA FELIX, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f166c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, considerando que esta Vara do Trabalho não adere ao "Juízo 100% Digital", nos termos do § 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020, promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe. SINDMETRÔ- Sindicado dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e também Urbanos Coletivos de Passageiro sobre Trilho do Distrito Federal (representando o(a) JOSAFA MOTA FELIX) ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSen) em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, fundado em título executivo obtido na ação coletiva 0001148-15.2014.5.10.0014. De início, verifico que, apesar de os cálculos terem sido apresentados pela parte requerente, referida conta de liquidação não foi devidamente importada em formato (.pjc) para inclusão no sistema PJe-CALC, o que é imprescindível para fins de ulteriores correções/ atualizações, conforme Recomendação da Corregedoria nº 4/2021.  Desse modo, confiro à parte autora o prazo de 15 dias a fim de que apresente os cálculos no sistema PJe-Calc, em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc.  O título judicial preenche os requisitos do art. 876 da CLT. Assim, defiro a instauração do cumprimento de sentença. Concedo à parte executada prazo de 15 dias para defesa, podendo apresentar apenas impugnação aos cálculos na forma dos  arts. 335, 337 e 344 do CPC e art. 879, §2º, da CLT.  A citação deverá ser promovida por Domicílio Judicial Eletrônico, pelo fluxo "notificação inicial". No insucesso da medida, a citação será realizada pela via postal (§1ª-A, do art. 246, do CPC).  Apresentada insurgência em face da pretensão supra, vista à parte exequente, pelo mesmo prazo, após o que retornarão conclusos os autos para apreciação, inclusive para eventual designação de perícia contábil, se for o caso. Deixo de intimar a PGF/DF nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023.  BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF - JOSAFA MOTA FELIX

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