Processo 0000794-68.2021.8.16.0097

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000794-68.2021.8.16.0097
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ivaiporã
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-68.2021.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime n. 0000794-68.2021.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réus ADRIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, autônomo, portador do RG n. 13.393.723-4-PR, natural de Ivaiporã-PR, nascido em 26/12/1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, filho de Zeli Santos de Oliveira e de José Maria Vaz de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Mamborê, n. 40, Jardim Alvorada, cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, e; EDSON GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, serviços gerais, portador do RG n. 2.433.310-8, natural de Grandes Rios-PR, nascido em 3/6/1979, com 41 (quarenta e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Dolores Gonçalves de Araújo e de Pedro Gonçalves de Araújo, residente e domiciliado na Rua Mamboré, n. 11, Jardim Alvorada, cidade e Comarca de Ivaiporã-PR.   I – RELATÓRIO   O Ministério Público apresentou denúncia contra os réus, qualificados no preâmbulo, sendo ADRIANO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, e EDSON GONÇALVES DE ARAÚJO, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: Fato 1. “No dia 15 de março de 2021, por volta das 10h, na chácara situada na Rua Cornélio Procópio, n. 600, Jardim Porã, cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, o acusado ADRIANO DE OLIVEIRA subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, qual seja, 2 (duas) peças de porta e uma mesa da vítima Luciana da Silva Pinto Dantas, conforme o boletim de ocorrência do mov. 1.17, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.8, os termos de depoimento dos movs. 1.5, 1.7, 1.10 e os interrogatórios dos movs. 1.14 e 28.2. O acusado subtraiu os objetos do fundo da chácara da vítima, carregando-os em um veículo Gol branco. O valor estimado das peças da porta e da mesa é de R$ 200,00 (duzentos reais), segundo a vítima.” Fato 2. “Nas mesmas circunstâncias de tempo do fato 1, na Rua Mamborê, n. 11, Jardim Alvorada, cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, o acusado EDSON GONÇALVES DE ARAÚJO adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 2 (duas) peças de porta e uma mesa, conforme os mesmos meios de prova do fato anterior. Uma equipe policial foi acionada para atender a ocorrência de furto do fato anterior e que a vítima tinha informações que de os objetos furtados encontravam-se na posse de Edson Gonçalves de Araújo. Os policiais deslocaram-se até a residência do acusado, onde encontraram alguns dos objetos furtados e, ao questioná-lo, ele afirmou que comprou os itens de uma pessoa ocupante de um Gol branco.” Designada audiência para aceitação da proposta de acordo de não persecução penal (seqs. 36.1 e 45.1). Recebida a denúncia em 29/03/2022 (seq. 58.1), em relação ao acusado EDSON. Considerando que o acusado ADRIANO não compareceu à audiência destinada à aceitação da proposta de acordo de não persecução penal, a denúncia foi recebida em relação a este em 21/06/2022 (seq. 67.1). Os denunciados foram devidamente citados (seqs. 87.1 e 118.1), tendo o denunciado EDSON apresentado Resposta à Acusação (seq. 129.1), por meio de defensor nomeado (seq. 126.1), e o denunciado ADRIANO apresentado Resposta à Acusação (seq. 148.1), por meio de defensora nomeada (seq.…

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