Processo 0000794-70.2024.5.06.0201
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO CumSen 0000794-70.2024.5.06.0201 EXEQUENTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: ATLANTICA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c28a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de ID b23775c, protocolada pela executada BJAX PARTICIPAÇÕES S/A, na qual noticia o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial conjunta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE (Processo nº 0005727-41.2026.8.17.3090, cf. decisão de ID efb29e4). Sob tal argumento, pugna pela suspensão da execução, levantamento de medidas constritivas e cancelamento do comando de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.572 (Condomínio Morada da Península, Paiva). Por seu turno, o exequente, por meio da petição de ID 75a3d39, pleiteia a manutenção cautelar da constrição imobiliária e a imediata averbação da penhora junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de resguardar a utilidade prática do processo face ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) admitido no ID 9a2043e. Decido. 1. Da Recuperação Judicial e da Competência Executória Acolho a prejudicial noticiada no ID b23775c. Diante do deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo Econômico (integrado pela peticionária BJAX Participações S/A, conforme decisão do Juízo Universal no ID efb29e4), cessa a competência desta Especializada para a prática de atos expropriatórios e de constrição em face dos ativos das recuperandas. A inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, associada à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que os atos de execução patrimonial devem ser submetidos com exclusividade ao Juízo Universal da Recuperação. 2. Da Suspensão e do Levantamento dos Atos de Execução Direta Determino a suspensão imediata dos atos executórios direcionados às empresas em regime recuperacional pelo prazo legal (stay period), devendo o crédito ser oportunamente quantificado para habilitação na forma da lei. Por conseguinte, revogo as ordens expropriatórias em andamento contra a referida executada. Expeça-se, com urgência, mandado/ofício de desconstituição de eventuais penhoras e bloqueios eletrônicos que tenham recaído estritamente sobre as contas ou bens livres da recuperanda BJAX PARTICIPAÇÕES S/A. 3. Da Manutenção da Medida Cautelar no IDPJ (Matrícula nº 10.572) e do Pleito de Averbação na CNIB I Indefiro o pedido de levantamento irrestrito pretendido pela executada quanto ao imóvel de matrícula nº 10.572, bem como indefiro, por ora, o requerimento de inscrição na CNIB formulado pelo exequente no ID 75a3d39. Explico. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 9a2043e, admitiu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC) em face da sócia LUCIANA GOMES HAZIN, ordenando expressamente a manutenção cautelar da penhora sobre o referido bem imóvel sob o fundamento de blindagem patrimonial e confusão indiciária. Os bens dos sócios (alvos do IDPJ em andamento) não se submetem automaticamente aos efeitos da recuperação judicial das pessoas jurídicas executadas, mantendo-se íntegra a competência…
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