Processo 0000794-72.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000794-72.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000794-72.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000794-72.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : MARIA ELISETE GOMES DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E REENQUADRAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Paranã/TO, que julgou improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de reenquadramento funcional no âmbito do magistério municipal, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelas Leis Municipais nº 856/2012 e nº 1.278/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição de documentos funcionais em poder exclusivo da Administração Pública, com posterior julgamento antecipado da lide; e (ii) superada a preliminar, saber se a autora preenche os requisitos necessários ao reenquadramento funcional e às progressões pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe inexistência de necessidade de produção de provas adicionais, o que não ocorre quando a solução da controvérsia depende da análise de documentos funcionais indispensáveis à verificação dos requisitos legais para progressão na carreira. 4. A autora formulou pedido expresso de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição de documentos funcionais custodiados pelo Município, incluindo avaliações de desempenho e registros administrativos relevantes à demonstração do direito invocado. 5. O art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, sendo imprescindível pronunciamento fundamentado acerca dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes. 6. A improcedência fundada em insuficiência probatória, sem prévia apreciação do pedido de produção de provas ou exibição documental, caracteriza cerceamento de defesa, além de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência decorre da ausência de provas cuja produção foi oportunamente requerida pela parte. 8. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao reenquadramento funcional e às progressões pretendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios formulados pela autora. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado…

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