Processo 0000794-76.2024.5.06.0102

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000794-76.2024.5.06.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000794-76.2024.5.06.0102 RECORRENTE: SIDNEY FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a justa causa e rejeitou os pedidos de horas extras, sob alegação de omissões e contradições na análise da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à planilha de diferenças de horas extras, à imediatidade da justa causa, à higidez da prova oral e ao labor aos domingos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a planilha apresentada e conclui que ela não individualiza adequadamente as diferenças entre os cartões de ponto e os valores pagos. A justa causa apoia-se em conjunto probatório amplo, não apenas em documento produzido após a dispensa. O questionamento sobre a conduta de testemunha não invalida, por si só, a prova oral nem o restante do acervo documental. A divergência entre depoimentos não configura contradição interna do julgado, mas matéria de valoração probatória. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da prova nem à modificação do entendimento adotado sem vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia os documentos e explicita as razões pelas quais não reconhece diferenças de horas extras. 2. A contradição entre depoimentos não se confunde com contradição interna da decisão. 3. Os embargos de declaração não admitem revaloração do conjunto probatório nem rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no acórdão embargado.   RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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