Processo 0000794-78.2023.5.09.0021
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0000794-78.2023.5.09.0021 EXEQUENTE: MICHELL CLEITON ANDRETTA EXECUTADO: M.J.L TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a28d53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. GUILHERME COSTA LUDTK DECISÃO 1. Conquanto regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento, nem indicou bens à penhora. Também restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de numerário via convênio SISBAJUD e de localização de veículos automotores via sistema RENAJUD. 2. Dessarte, considerando a possibilidade legal de desconsideração da personalidade jurídica nos termos dos artigos 855-A, da CLT e 135, do CPC, cite(m)-se, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) sócio(s): MARCOS JUNIOR LONGO - CPF XXX.XXX.XXX-XX e ANDREA DE SOUZA LIMA LONGO - CPF XXX.XXX.XXX-XX. 3. O(s) sócio(s) deve(m) ser citado(s) com AR (Aviso de Recebimento) nos endereços já cadastrados no PJE. Em caso de inexistência, consulte-se o convênio COPEL e, se necessário, o INFOJUD. Não localizados, cite(m)-se por EDITAL. 4. Em caráter cautelar (art. 301 do CPC e Instrução Normativa 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho), proceda-se, de plano, ao bloqueio "on line" via convênio SISBAJUD, em contas bancárias do(s) aludido(s) sócio(s). 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da necessidade de instrução probatória ou julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Suspendo o curso da execução até resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que sejam efetuadas as devidas anotações do incidente, na forma do art. 134, §§ 1º e 3º do CPC. 7. Em consonância com os arts. 1003, 1032 e 1057 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à retirada, até dois anos a contar da averbação da alteração contratual. No mesmo sentido, a Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11-11-2017, incluiu o art. 10-A na CLT, dispondo especificamente sobre a responsabilidade do sócio e, subsidiariamente, do sócio retirante nas ações ajuizadas até dois anos da alteração do contrato social. Verificado que o sócio retirante HUGO GUSTAVO LONGO foi excluído do contrato social em 25/09/2015 (ID 8a2c793) e que os autos principais 0000737-36.2018.5.09.0021 foram distribuídos em 18/07/2018, ou seja, após o período de 02 anos de sua exclusão da pessoa jurídica, resta indevida a pretendida responsabilização. Assim, indefere-se o processamento de IDPJ em desfavor do sócio retirante. MARINGA/PR, 23 de junho de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELL CLEITON ANDRETTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.