Processo 0000794-84.2025.8.27.2728

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000794-84.2025.8.27.2728
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000794-84.2025.8.27.2728/TO AUTOR : JOANA DARQUE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637) RÉU : JOSE RAIMUNDO REIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563) RÉU : RAFAEL TOLDO ADVOGADO(A) : JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR  ajuizada por  JOANA DARQUE PEREIRA DA SILVA  em face de  RAFAEL TOLDO  e  JOSÉ RAIMUNDO REIS DE SOUSA , ambos qualificados. Aduz a autora, em síntese, ser possuidora de uma gleba de terras rurais com área total de 11,00 hectares, localizada no Povoado Bonfinópolis, município de Rio Sono/TO, adquirida em maio de 2012 por meio de cessão de direitos. Narra que, em 23 de agosto de 2022, vendeu ao primeiro requerido, Rafael Toldo , a fração de 1,5 alqueire (7,26 ha). Contudo, afirma que em outubro de 2022, o referido requerido teria se apropriado indevidamente de outros 0,5 alqueire (2,42 ha) pertencentes à requerente, área esta que não integrava o negócio jurídico original. Alega que esta fração excedente foi posteriormente alienada ao segundo requerido, José Raimundo Reis de Sousa, que atualmente exerce a posse injusta sobre o bem. Com base nesses fatos, a autora pleiteou: A concessão dos benefícios da justiça gratuita; A concessão de medida liminar para reintegração imediata na posse da área de 2,42 ha; No mérito, a procedência total da ação para confirmar a reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo no evento 7 , sob o fundamento de se tratar de "posse velha", visto que o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia da data do ajuizamento da ação, além da ausência de delimitação precisa da área no início da lide. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação ( eventos 13 e 15). No mérito, sustentam a inexistência de esbulho, afirmando que o primeiro requerido adquiriu a área legitimamente e que o segundo requerido ocupa o local de forma mansa e pacífica há mais de 10 anos, em continuidade a uma ocupação histórica iniciada por terceiros (Sr. Lourival). Alegam que a área da autora é distinta da ocupada por eles e que a negociação entre os réus foi pautada na boa-fé e em costumes locais de posse. Em sede de  preliminares , os requeridos arguiram: Inépcia da Petição Inicial:  sob a alegação de que a autora não individualizou tecnicamente a área esbulhada e que a narrativa é contraditória; Incorreção do Valor da Causa:  afirmando que o valor de R$ 30.000,00 é arbitrário e desproporcional à fração de terra discutida; Ausência de Legitimidade e Interesse Processual:  argumentando que a autora, ao alienar parte da posse, teria perdido o direito de discutir o esbulho nos moldes propostos; Impugnação à Justiça Gratuita:  alegando que a autora possui patrimônio imobiliário e não comprovou a hipossuficiência. A autora apresentou réplica no evento 22 , rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial, pugnando pela produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório.   DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo, portanto, à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Inépcia da Petição Inicial Os requeridos arguem a inépcia da…

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