Processo 0000794-86.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000794-86.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000794-86.2025.5.10.0019 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE INACIO JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 398fa0d proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em  29/04/2026 – Id 5577fd7; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 5c2fb95). Representação processual regular (Id a9f433e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA / DECISÃO MONOCRÁTICA / AGRAVO INTERNO NÃO ADMITIDO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em decisão monocrática (Id. 5bb5a2b), indeferiu-se de ofício, os benefícios da justiça gratuita ao IGES-DF, previamente concedida em sentença. O recorrente opôs Agravo Interno (Id. c7f12eb). A  egr. 2ª Turma assim decidiu acerca do Agravo Interno e da gratuidade da justiça ao IGES-DF: "(...) A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte para a regularização do preparo, possui natureza interlocutória e não terminativa do feito. A matéria será devidamente examinada quando da análise da admissibilidade do recurso ordinário perante esta egr. Turma. Ressalta-se que este Colegiado já possui entendimento pacificado acerca do não cabimento de agravo interno em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça (...) Pelo exposto, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória, não conheço do agravo interno interposto pelo segundo reclamado." Em prosseguimento, decidiu-se em sede de admissibilidade do Recurso Ordinário por sua deserção. Recorre o IGES-DF, aduzindo que a referida decisão afrontou o art. 1.021 do CPC. Invoca dissenso jurisprudencial, comprovado pelos arestos colacionados. Aduz, ademais, contrariedade à Súmula 214 do c. TST, indicando que a decisão monocrática é recorrível para o mesmo tribunal, razão pela qual deve ser aplicada a hipótese "b" da súmula invocada: "SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." O v. Acórdão recorrido aparenta violação frontal ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece o cabimento do agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo Relator. No…

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