Processo 0000794-90.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000794-90.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000794-90.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO PONTES DA SILVA - AL20444 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CESMAC REU ADVOGADO do(a) IMPETRADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA - AL7633 SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ DE OLIVEIRA PONTES, qualificada na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ (CESMAC). 2. A autora alega ser estudante regularmente matriculada no 5º período do curso de Nutrição no CESMAC, beneficiária do FIES com contrato que cobre 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Sustenta que foi atingida por grave crise financeira superveniente, que a impediu de arcar com a coparticipação de aproximadamente R$ 551,55 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes da mensalidade. Relata que buscou administrativamente o aumento do financiamento para 100% (cem por cento), mas o pedido foi obstado por critérios estabelecidos nas Portarias do MEC nº 535, nº 534 e nº 209, os quais reputa ilegais por imporem restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001. 3. Requereu, em sede de tutela de urgência, o aditamento do contrato FIES para 100% (cem por cento), com efeitos retroativos ao início do 5º período, abrangendo as mensalidades em aberto, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de impedimento à rematrícula. No mérito, pleiteou a procedência total da ação para consolidar o financiamento de 100% (cem por cento) até o 8º período e a inversão do ônus da prova. 4. A tutela de urgência foi indeferida em decisão fundamentada (ID. 139979857), na qual foi concedida à autora a gratuidade da justiça. A parte autora juntou aos autos peça referente à agravo de instrumento interposto perante o TRF da 5ª Região em face da referida decisão (ID. 142341658 e seguintes). 5. O FNDE apresentou contestação (ID. 140523474), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, nos contratos do Novo FIES, firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o agente operador é a CEF, restando-lhe apenas funções de fiscalização e administração de ativos e passivos, incompatíveis com a ordem judicial postulada. 6. A CEF também contestou (IDs. 141529258 e 144815687), sustentando sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos, por não ser o agente operador do FIES e não possuir competência para definir o percentual de financiamento. No mérito, defendeu a ausência de direito à renegociação pretendida e a regularidade de sua atuação. 7. O CESMAC também apresentou contestação (ID. 144851074), arguindo sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de aumento de cobertura do FIES, por ser atribuição exclusiva dos órgãos governamentais. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. 8. A União apresentou contestação (ID. 147299621), argüindo a ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 9. A autora foi instada a se manifestar sobre as contestações apresentadas e as partes para se manifestarem sobre a…

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