Processo 0000794-93.2017.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000794-93.2017.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0000794-93.2017.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0080-60 RÉU: MUNICIPIO DE MOEDA CPF: 18.363.952/0001-35 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE MOEDA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 11436392), que, em virtude de contrato de seguro formalizado pela apólice de nº 45032993, mantinha cobertura securitária para o veículo da marca Ford, modelo Fox, ano 2006, de placas HE1-5977, de propriedade de sua segurada, Sra. Christiane Moura Braga Bortone. Relata que, no dia 03 de setembro de 2013, por volta das 14h38min, na Rua Rio Grande do Norte, nº 1491, na cidade de Belo Horizonte/MG, o referido veículo segurado foi abalroado em sua parte traseira. O acidente teria sido causado por um veículo de propriedade do Município réu, uma ambulância Fiat Ducato, de placas HMG-2787, conduzido por um preposto do ente público. Segundo a narrativa, o condutor do veículo municipal não manteve a distância de segurança necessária em relação ao fluxo, vindo a colidir na traseira de um terceiro veículo, que, por sua vez, foi projetado contra a traseira do veículo segurado pela autora. Em decorrência do sinistro, o veículo segurado sofreu danos materiais, cujo conserto foi orçado inicialmente em R$ 5.705,14 (cinco mil, setecentos e cinco reais e quatorze centavos), conforme orçamento da oficina Mila (p.6-7 do ID 1702939842). Após a devida vistoria e regulação do sinistro, a seguradora autora efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 4.429,19 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), conforme demonstram as notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados (ID 11436517 e ID 11436513). O valor remanescente foi arcado pela segurada a título de franquia contratual. Com fundamento no direito de sub-rogação, previsto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, a seguradora autora pretende o ressarcimento do valor despendido, imputando a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso ao Município réu, com base na conduta culposa de seu preposto, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.429,19, com acréscimo de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do desembolso, além da condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor do montante pleiteado e juntou documentos. Inicialmente distribuído à 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, o feito foi remetido a esta comarca de Belo Vale em razão da competência territorial (ID 14488920). Realizada audiência de conciliação (Termo de Audiência, ID 1703044825), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na oportunidade, o Município réu arguiu, como questão prejudicial, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, anunciando a apresentação de defesa no prazo legal. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em…

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