Processo 0000794-93.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000794-93.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: DILMARA OLIVEIRA CARDOSO COSTA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97209ab proferido nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto formulado por DILMARA OLIVEIRA CARDOSO COSTA em face de SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI e do MUNICÍPIO DA SERRA. A reclamante aduz que trabalhou para a primeira reclamada como auxiliar de serviços gerais de 25-09-2025 a 14-05-2026, com salário-base de R$ 1.682,70 mais adicional de insalubridade, prestando serviços em benefício do segundo reclamado. Alega que foi dispensada sem justa causa, mas não teve o contrato baixado na carteira de trabalho nem recebeu as verbas rescisórias. Requer, em caráter de urgência e sem oitiva da parte contrária, o arresto de ativos financeiros da devedora principal pelo sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 13.000,00, bem como a expedição de ofício ao Município da Serra para retenção de créditos devidos à primeira ré até o mesmo patamar. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as diretrizes do art. 300 do CPC. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que a probabilidade do direito da reclamante quanto às verbas postuladas está devidamente demonstrada. O vínculo empregatício com a primeira reclamada é comprovado pelo registro na Carteira de Trabalho Digital, com início em 25-09-2025. O extrato da conta vinculada do FGTS confirma a ausência de depósitos rescisórios e de recolhimentos integrais. Por sua vez, o perigo de dano é evidente e decorre do grave colapso financeiro da primeira reclamada, que prestava serviços de terceirização de mão de obra para entes públicos. O comunicado oficial divulgado no portal do Município da Serra comprova que a empresa enfrentava severas dificuldades operacionais e insuficiência financeira, o que chegou a motivar paralisações de trabalhadores terceirizados. Ademais, as decisões judiciais anexadas aos autos, proferidas na Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0000602-48.2026.5.17.0012, em trâmite na 12ª Vara do Trabalho de Vitória, confirmam o encerramento dos contratos administrativos da primeira reclamada com o Município da Serra e o deferimento de arresto coletivo no valor de R$ 10.000.000,00 para garantir a folha de pagamento e as verbas de cerca de 1.100 trabalhadores. Nesse contexto de encerramento das atividades da prestadora de serviços e evidente risco de esvaziamento patrimonial, a concessão da tutela cautelar de arresto revela-se necessária para resguardar a utilidade prática de futuro provimento de mérito favorável à trabalhadora, dada a natureza alimentar dos créditos perseguidos. Quanto à modalidade do arresto, a reclamante requer tanto o bloqueio de contas da devedora principal quanto a retenção de faturas pelo Município da Serra. INDEFIRO a constrição de valores da primeira reclamada em poder do segundo reclamado, conforme inteligência da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADPF 485, nos seguintes termos: “verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de…
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