Processo 0000794-95.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000794-95.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000794-95.2025.5.22.0005 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: JULIA FLORENCA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fc7e1 proferida nos autos. RORSum 0000794-95.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   JULIA FLORENCA FERREIRA DA SILVA SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (PI17115)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id cbdab78; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id c5cdfe0). Representação processual regular (Id e814fbd, c76eeec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0dc4c3c : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 0dc4c3c : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id faa2bb7 : R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id f3d59d6; Custas processuais pagas no RR: idf3d59d6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) item da alínea ""incisos II, LIV e LV do § do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, do CPC). A parte recorrente sustenta, ainda, a violação aos arts. 482, alínea "e", 818, II, da CLT, além do art. 5°, II e LIV e LV da CF, ao argumento de que o acórdão regional teria realizado uma má valoração das provas. A parte recorrente sustenta também que são devidos honorários advocatícios, haja vista a sucumbência recíproca, alegando violação ao art. 791-A, caput e §2.º, da CLT. O r. Acórdão (id.f45d87c) consta: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO DAS PARCELAS PERTINENTES A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa apontando histórico de faltas…

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