Processo 0000794-96.2025.8.16.0107

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000794-96.2025.8.16.0107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Goioerê
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000794-96.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$165.101,29 Exequente(s):   M. A. Máquinas Agrícolas Ltda. Executado(s):   CARLOS ALBERTO LAMERO PASTREZ Rosimara Pracz Pastrez DECISÃO 1. Conforme consta dos autos, verifica-se que o(a) executado(a) Carlos não foi localizado(a). Quando não localizado o executado, o arresto executivo deve ser realizado ex officio pelo oficial de justiça, nos termos do art. 830 do CPC. Para que se decida pelo arresto “online” será necessário o prévio requerimento do exequente (cf. art. 854 do CPC). Verifica-se o pedido do exequente no mov. 86.1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp Nº 2099780 - PR (2021/0177399-1), “Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”. Logo, mostra plenamente possível o deferimento do pedido. 2. Desse modo, DEFIRO o pedido de arresto “online”, nos termos do art. 854 c/c o art. 830 do CPC, através do Sistema SISBAJUD e RENAJUD, apenas com relação a Carlos. 2.1. Comprovado o recolhimento das devidas custas diligências, proceda-se à inclusão e protocolo das minutas. 2.2. Ressalto que o arresto somente será convertido em penhora após a citação nos termos do art. 830, §3 do CPC. 3. Intime-se o exequente também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para efetivar a citação do executado, sob pena de cancelamento das medidas acautelatórias. 4. Já havendo pedido, cite-se conforme requerido. 5. Deixo de deliberar sobre a citação por hora certa e uso de força policial, eis que são prerrogativas inerentes ao próprio oficial de justiça, que pode usá-las conforme o caso, não havendo necessidade de autorização para tanto, mas sim análise concreta caso a caso pelo cumpridor do mandado. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema.   MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito

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