Processo 0000794-97.2020.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000794-97.2020.5.07.0002 RECLAMANTE: MARCIO GERIANIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LUCIOLANO GAMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61fa15b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento do autor de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de CERTUS PROJETOS, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 23.381.575/0001-05. Sustenta o exequente, em síntese, que a referida empresa atua como representante exclusiva da atração musical ("Banda Lagosta Bronzeada"), cujo titular é o executado LUCIOLANO GAMA DA SILVA. Alega a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial, sob o argumento de que receitas expressivas decorrentes dos shows da banda são canalizadas diretamente para as contas da empresa CERTUS, restando infrutíferas as tentativas de constrição em nome das pessoas físicas condenadas no título executivo. Junta, para arrimar suas alegações, informações e notas de empenho e pagamento do Município de Tianguá/CE. Devidamente notificada, a empresa CERTUS apresentou manifestação escrita em ID c9ea908. Preliminarmente, invoca os ditames do Tema 1.232 do Pretório Excelso, asseverando a impossibilidade de inclusão de empresa estranha à fase de conhecimento que não integre o título judicial executivo. No mérito, defende que a sua relação com a banda e com o titular executado possui natureza estritamente comercial, amparada em contrato de representação artística firmado em 14 de julho de 2021. Nega a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, sucessão empresarial ou grupo econômico, asseverando que os valores recebidos de entes públicos são frutos legítimos de sua atividade empresarial e que o ônus da prova de natureza fraudulenta incumbia ao exequente, pugnando pela total improcedência do incidente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Adequação Procedimental Perante o Tema 1.232 do STF Ab initio, cumpre afastar a tese defensiva que suscita óbice intransponível calcado no Tema 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte assentou a tese de que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento sob a simples alegação de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), ressalvando expressamente que se admite, de forma excepcional, o redirecionamento a terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No presente caso, o exequente valeu-se especificamente do canal procedimental adequado: instaurou o regular Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, assegurando à terceira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa antes da prolação de qualquer ato de expropriação. Logo, o trâmite processual observa rigorosamente a exceção autorizativa e o rito fixados pelo STF no…
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