Processo 0000794-97.2025.5.14.0141

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000794-97.2025.5.14.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000794-97.2025.5.14.0141 RECORRENTE: EDRESON DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000794-97.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que, em relação à dedução da rubrica "vantagem pessoal/adic. insal. extinto", reconheceu a nulidade da substituição unilateral, autorizou a dedução com base no enriquecimento sem causa e na finalidade análoga, e esclareceu critérios de apuração temporal e de pagamento. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, sanou erro material na identificação do número da ação de protesto judicial e prestou esclarecimentos sobre o alcance do art. 202 do Código Civil. Em relação às horas extras, afastou omissão quanto ao parâmetro de apuração, fundamentando a decisão na tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo n. 19 do TST. Por fim, afastou omissão quanto ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao autorizar a dedução da rubrica "vantagem pessoal/adic. insal. extinto" da condenação ao adicional de insalubridade, considerando a nulidade da substituição unilateral; (ii) analisar a ocorrência de obscuridade e omissão quanto à prejudicial de mérito de prescrição, especificamente quanto à identificação da ação de protesto judicial e ao alcance do art. 202 do Código Civil; (iii) verificar se houve omissão quanto ao parâmetro de apuração das horas extras, em face da tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo n. 19 do TST; e (iv) determinar se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não contém contradição lógica insuperável quanto à dedução da rubrica "vantagem pessoal/adic. insal. extinto", pois, embora tenha reconhecido a irregularidade da substituição unilateral, autorizou a dedução com base na vedação ao enriquecimento sem causa e na finalidade análoga da parcela, preservando a natureza cogente do adicional legal. 4. O acórdão esclarece que a dedução autorizada em liquidação de sentença fica estritamente limitada ao período da condenação e observa a efetiva comprovação de pagamento da rubrica, bem como que a dedução deve incidir sobre o valor principal do adicional, com a reclamada arcando com as diferenças de reflexos. 5. O acórdão sanou o erro material na numeração da ação de protesto judicial e prestou esclarecimentos sobre o alcance do art. 202 do Código Civil, concluindo que a manutenção do marco prescricional em 25/08/2020 é correta, pois o efeito da interrupção da prescrição operada em 2018 restou exaurido pela inércia do reclamante na propositura da demanda atual. 6. O acórdão enfrentou exaustivamente a matéria relativa aos efeitos da nulidade do regime de compensação de jornada, fundamentando a decisão na tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo n. 19 do TST, que estabelece diretrizes claras para a apuração do labor extraordinário, afastando a alegação de omissão. 7. O acórdão adotou tese explícita sobre toda a matéria…

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