Processo 0000794-98.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000794-98.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000794-98.2025.5.21.0013 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5f9c5 proferida nos autos. ROT 0000794-98.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   JOSE HELIO DE ARAUJO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RARUSKA RAFAELA MOREIRA FERNANDES MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA (RN10410) MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA (RN20092)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 20/04/2026, consoante certidão de Id f1da8e5; e recurso de revista interposto em 28/04/2026 (Id d110dc9). Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id 72089fb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769 e 899, §10, da CLT e 6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, na condição de empresa em recuperação judicial devidamente comprovada nos autos, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto pela ausência de recolhimento de custas, pois tal exigência constitui obstáculo econômico desproporcional que inviabiliza o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça ou, ao menos, afastada a exigência de custas processuais, à luz da legislação processual e da finalidade da recuperação judicial. Em decisão monocrática, o Relator concluiu que a recorrente não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Segundo a decisão sob Id 5cbe04c: “(…) No caso vertente, é fato que a recuperação judicial concedida à recorrente a dispensa de efetuar depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Ocorre que, no artigo 790, §4º do Texto Consolidado, o Legislador estabeleceu que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A recorrente, pois, elemento de prova robusta enão colacionou cabal de hodierna situação que evidencie debilidade econômico-financeira que a impeça de efetuar o recolhimento das custas processuais, sequer a inexistência de patrimônio para tanto, ônus que lhe incumbia. Em…

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