Processo 0000795-02.2019.4.01.3807
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 0000795-02.2019.4.01.3807/MG RÉU : IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO ADRIANO BATISTA (OAB MG101903) RÉU : MARCONE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BENARDY ANDRADE REIS (OAB MG115932) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução penal instaurada em razão do trânsito em julgado da condenação imposta a IVALDO DA CRUZ OLIVEIRA e MARCONE LOPES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, remanescente após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98. Consta dos autos que ambos os sentenciados foram condenados à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa , em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, em razão do concurso formal entre os delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva relativamente ao crime ambiental (art. 55 da Lei nº 9.605/98), extinguindo-se a punibilidade de ambos os condenados quanto a esse delito, permanecendo hígida apenas a condenação pelo crime de usurpação de bem da União previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. Em razão dessa alteração do título executivo judicial, foi determinada vista às partes para manifestação acerca da necessidade de readequação das penas restritivas de direitos anteriormente fixadas. A defesa do sentenciado MARCONE LOPES DE OLIVEIRA sustentou, preliminarmente, a existência de falha procedimental na condução das tratativas relativas ao Acordo de Não Persecução Penal. Alegou que, quando intimado para manifestação acerca da proposta ministerial, jamais recusou o acordo, tendo apenas informado sua impossibilidade financeira de cumprir a condição referente ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, requerendo ao Ministério Público Federal a readequação das condições propostas. Sustentou que sua manifestação foi interpretada equivocadamente pelo Ministério Público como recusa ao acordo, sem abertura de qualquer espaço para negociação, circunstância que violaria a natureza consensual do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Defendeu que o ANPP constitui verdadeiro negócio jurídico processual, exigindo diálogo entre as partes, motivo pelo qual requereu: a) o reconhecimento da falha procedimental; b) a intimação do Ministério Público Federal para apresentação de nova proposta adequada à sua capacidade financeira; c) subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §14, do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo integral indeferimento dos requerimentos. Argumentou que a oportunidade para celebração do Acordo de Não Persecução Penal foi regularmente disponibilizada ainda durante a fase de conhecimento, em observância à retroatividade da Lei nº 13.964/2019. Ressaltou que IVALDO permaneceu inerte; MARCONE limitou-se a afirmar genericamente incapacidade financeira, sem apresentar qualquer documento comprobatório ou contraproposta concreta; posteriormente ambos permaneceram inertes mesmo após nova intimação judicial e o processo prosseguiu regularmente, sobrevindo sentença condenatória, acórdão confirmatório e posterior trânsito em julgado. Sustentou, assim, que a faculdade processual restou definitivamente…
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