Processo 0000795-04.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000795-04.2023.8.27.2740/TO AUTOR : SAMUEL PEREIRA PONTES NERIS ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, SAMUEL PEREIRA PONTES NERIS , conforme certidão de óbito acostada no evento 46, CERTOBT2 . Comparecem aos autos ANA MARIA PEREIRA PONTES NEVES, qualificadas nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus , apresentando procurações e documentos pessoais ( evento 58, DOC_PESS3 e evento 58, PROC2 ). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme prevê o art. 690 do CPC, ( evento 59, DECDESPA1 ), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil , que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco ( evento 58, DOC_PESS3 ). Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis , inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DISPOSITIVO HOMOLOGO , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a habilitação de ANA MARIA PEREIRA PONTES NEVES, na qualidade de sucessora processual de SAMUEL PEREIRA PONTES NERIS ; DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema informatizado (distribuição), para que passem a constar no polo ativo os nomes dos herdeiros habilitados, em substituição à falecida; Após, INTIMEM-SE ambas as partes para indicar, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias . Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO . CIENTIFIQUE-SE que deve: a) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) se pretende prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). Intimem-se. Cumpra-se . Palmas/TO, data certificada no sistema.
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