Processo 0000795-04.2025.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000795-04.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: JUACY ALVES ROCHA RECLAMADO: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a1d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUACY ALVES ROCHA em face de FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA (SERCON) e, de forma subsidiária, em face da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (CHESF), para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: salários retidos de julho e agosto de 2023; férias vencidas do primeiro período aquisitivo (2021/2022) em dobro e férias simples do período 2022/2023 (11/12 avos acrescidas de 1/12 da projeção do aviso prévio indenizado), todas com o terço constitucional; 13º salário proporcional de 2021 (3/12 avos), o 13º salário integral de 2022 e o 13º salário proporcional de 2023 (9/12 avos, já computada a projeção do aviso); diferenças decorrentes da integração ao salário dos valores pagos "por fora" no montante médio de R$ 501,19 mensais, com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; diferenças de depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho e multa de 40% sobre o montante total devido; indenização substitutiva do abono salarial (PIS) do ano de 2021 (9/12 avos); multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa convencional prevista na Cláusula 53ª da CCT 2023/2024, no valor de R$ 1.337,24. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. DETERMINA-SE a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor pela primeira reclamada (admissão em 01/10/2021 e saída em 06/10/2023), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Expeça-se ofício para liberação do FGTS, independentemente do trânsito em julgado, em face da tutela provisória ora deferida (incontroverso a dispensa sem justa causa). Determina-se, ainda, a expedição de ofício para fins de habilitação do obreiro no programa de seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito da patrona do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Suspensa a exigibilidade Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito da parte demandada. Honorários periciais pelas reclamadas. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Os valores da condenação serão limitados aos montantes liquidados na petição inicial, ressalvados os acréscimos de juros e correção monetária. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam…
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