Processo 0000795-05.2026.8.27.2738

TJTO • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
0000795-05.2026.8.27.2738
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000795-05.2026.8.27.2738/TO INVESTIGADO : ERONILSO SANTOS MORAES ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público requereu a HOMOLOGAÇÃO do acordo de não  persecução penal entabulado com ERONILSO SANTOS MORAES (evento 1). Decido. A Lei 13.964/2019 inseriu a possibilidade de haver o acordo de não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, em favor de que houver confessado a prática do delito, preenchidas as demais condições previstas nos termos do art. 28-A do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente : I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2 º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3 º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Compulsando os autos, verifica-se que o indiciado confessou a conduta em tese tipificada como crime que possui pena mínima privativa de liberdade  inferior a 4 (quatro) anos , atendidos também os demais requisitos legais acima citados. O acusado, devidamente assistido pela Defesa Técnica, aceitou as condições do acordo, assinando-o. Sendo assim, a homologação do acordo pelo Juízo é medida que se…

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