Processo 0000795-08.2014.5.07.0030

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000795-08.2014.5.07.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000795-08.2014.5.07.0030 AGRAVANTE: THAIS ARAUJO DE LIMA AGRAVADO: REOBOTE VISION COMERCIO DE OCULOS ARMACOES E VARIEDADES LTDA. - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000795-08.2014.5.07.0030 (AP) AGRAVANTE: THAIS ARAUJO DE LIMA AGRAVADOS: REOBOTE VISION COMERCIO DE OCULOS ARMACOES E VARIEDADES LTDA. - ME, CIBELLE CAULA VIANA, FRANCISCO FRANKLIN DA SILVA VIANA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que, em fase de execução, indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de notificação, após a devolução de mandado anterior com certidão negativa de não localização do numeral do imóvel. A agravante instruiu seu pedido com fotografia que comprova a localização e a identificação do endereço do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de nova prova pela exequente, apta a superar o obstáculo fático que frustrou diligência anterior, justifica a renovação do ato intimatório, ainda que o pleito contenha vício formal (tentativa de escolha do oficial de justiça). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição de mandados e a designação de oficiais de justiça para o cumprimento das diligências constituem atos de gestão administrativa do Poder Judiciário, regidos por critérios de impessoalidade, não cabendo à parte a escolha do servidor. 4. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e a aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT) pressupõe a inércia do exequente, o que não se configura quando a parte age de forma diligente, apresentando elementos que viabilizam o prosseguimento do feito. 5. A apresentação de prova idônea pela parte, demonstrando a superação do obstáculo que frustrou a diligência anterior, impõe a renovação do ato processual, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A designação do oficial de justiça para o cumprimento de mandados é matéria de organização administrativa do Tribunal, sendo vedado à parte interferir nessa atribuição. Demonstrado pela parte exequente, por meio de prova idônea, que o endereço do executado é localizável, a renovação da diligência citatória anteriormente frustrada é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §1º; CPC, art. 797.     RELATÓRIO   Agravo de Petição interposto por THAIS ARAUJO DE LIMA em face do despacho de ID 1490d5a, proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia - CE, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo que move contra REOBOTE VISION COMERCIO DE OCULOS ARMACOES E VARIEDADES LTDA. - ME E OUTROS (2). O Juízo de origem indeferiu o pedido da exequente de expedição de novo mandado de notificação dirigido ao executado (petição de ID 0427125). Fundamentou a decisão no fato de que o mandado anterior fora regularmente cumprido por Oficial de Justiça da Central de Mandados de Fortaleza, sendo a lotação do servidor definida pelo endereço do destinatário, e não por escolha da parte. Na mesma oportunidade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados