Processo 0000795-10.2022.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000795-10.2022.8.17.2710 AUTOR(A): JANECLEIDE DA SILVA RÉU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por JANECLEIDE DA SILVA em face do BANCO ORIGINAL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que celebrou com a instituição financeira ré, em 05/01/2022, um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$5.338,81 a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$330,56. Sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, notadamente a prática de capitalização de juros (anatocismo), decorrente da utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price. Defende que o cálculo das prestações deveria observar o regime de juros simples (Método de Gauss), o que resultaria em uma parcela de R$113,72. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para afastar a capitalização de juros, com o recálculo da dívida, e a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior. Devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento positivo (Id. 197338992), o banco réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (Id. 207192137). A parte autora, em petição de Id. 207605562, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo o réu revel, não há requerimento de provas a serem produzidas, e a matéria controvertida, de direito, permite o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Inicialmente, decreto a revelia do réu, BANCO ORIGINAL S/A, que, citado regularmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. O principal efeito da revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Contudo, cumpre ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta. Ela incide sobre a matéria fática, mas não acarreta, por si só e de forma automática, a procedência do pedido. A presunção de veracidade não isenta o julgador de analisar as questões de direito e a conformidade dos pedidos com o ordenamento jurídico e com as provas carreadas aos autos. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. A parte autora sustenta sua ilegalidade, pugnando pela aplicação do método de juros simples para o recálculo do débito. Apesar dos argumentos expendidos na exordial e da presunção fática decorrente da revelia, a pretensão autoral não merece prosperar. Com relação à cobrança de juros capitalizados, observa-se expressa pactuação da cobrança, o que, ao analisar o REsp. n. 973.827/RS no rito previsto no artigo 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), o STJ modificara a sua jurisprudência e assentou que em havendo previsão no…
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