Processo 0000795-17.2025.5.14.0001

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000795-17.2025.5.14.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000795-17.2025.5.14.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (4) REQUERIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ef070 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva no qual, após a decisão de embargos de declaração de ID c301a47, os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação para a adequação das contas judiciais. Em 14/05/2026, a contadoria judicial apresentou os cálculos de liquidação reajustados (Id 07863f5 e seguintes), observando as diretrizes estabelecidas referida decisão, que determinou a exclusão do substituído André da Silva Pedraça e a aplicação da prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 23/06/2015. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos atualizados por meio do despacho de Id 4c3863c. O sindicato exequente manifestou concordância expressa com os valores apurados (Id 30f9685), ao passo que a executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer insurgência. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação atualizados em 14/05/2026 (Id 07863f5), para fixar o valor total devido pelo reclamado em R$ 267.076,69, observada a seguinte discriminação individualizada: FRANCISCO VAZ DE SOUZA (Id 33b8c7e): crédito líquido de R$ 12.518,63; contribuição previdenciária de R$ 1.051,05; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 890,71; imposto de renda de R$ 67,39; custas processuais de R$ 290,56. Total: R$ 14.818,3 ANTONIO DEJAILTON BALAO RODRIGUES (Id 054b18e): crédito líquido de R$ 88.018,81; FGTS de R$ 5.225,80; contribuição previdenciária de R$ 9.346,68; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 7.059,96; imposto de renda de R$ 6.228,28; custas processuais de R$ 2.317,59. Total: R$ 118.197,12. JOAO FERREIRA DA CONCEICAO Id b46c69b: crédito líquido de R$ 50.775,48; FGTS de R$ 2.937,84; contribuição previdenciária de R$ 5.139,52; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.032,59; imposto de renda de R$ 3.098,42; custas processuais de R$ 1.319,68. Total: R$ 67.303,53. MARCIO DO VALE VIDAL Id 53ca4c1: crédito líquido de R$ 52.965,49; contribuição previdenciária de R$ 5.319,71; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.982,94; imposto de renda de R$ 3.180,59; custas processuais de R$ 1.308,97. Total: R$ 66.757,70. Com fundamento no art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil,  determino a CITAÇÃO da parte reclamada, na pessoa dos seus advogados, via DEJT, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o crédito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Expirado o prazo, sem pagamento ou garantia da execução, registre-se a execução trabalhista definitiva e encaminhe os autos a Divisão de Execução, conforme Art.12, III, da Resolução Administrativa n° 30, de 29 de abril de 2025. Intimem-se.  PORTO VELHO/RO, 10 de junho de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA

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