Processo 0000795-21.2023.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0000795-21.2023.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVANILDO JOSE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em fase de execução, no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos em 30 de março de 2026 (ID 27477967), apurando o valor total de R$ 9.280,29 (nove mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos). O Município de Laranjal do Jari, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 28 de maio de 2026 (ID 28830609), sustentando a existência de fato superveniente que tornaria o título inexequível e, subsidiariamente, alegando excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 29205479). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A presente execução tem por base título judicial transitado em julgado em 28 de maio de 2024, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 7590758), que reconheceu ao exequente o direito ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da sentença (ID 5012584) mantida pelo acórdão da Turma Recursal (ID 7590753). Em sede de impugnação, o Município executado alega a existência de fato superveniente que tornaria o título inexequível, sustentando que decisões posteriores proferidas em demandas análogas teriam reconhecido a improcedência da tese de supressão de quinquênios. Não assiste razão ao impugnante. A alegação de fato superveniente já foi rejeitada por este Juízo em decisão proferida em 3 de outubro de 2025 (ID 23816191), quando da apreciação de exceção de pré-executividade fundada na mesma tese. Naquela oportunidade, assentou-se que a sentença exequenda transitou em julgado, consolidando a coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material é insuscetível de modificação por decisões proferidas em outros processos, ainda que em sentido contrário. A via adequada para desconstituir o título judicial transitado em julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, e não a impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, a pretensão de rediscutir o mérito da causa em fase de execução esbarra na autoridade da coisa julgada material, que torna imutável o comando sentencial. Não cabe, em sede de impugnação, reexaminar a justiça da decisão exequenda, mas apenas verificar o exato cumprimento dos seus termos. 2. Do excesso de execução e da ausência de planilha de cálculos Subsidiariamente, o Município alega excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente conteriam inconsistências. O art. 535 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelece em seu § 2º que, quando se alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Veja-se: Art. 535. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia…
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