Processo 0000795-23.2025.8.04.3500

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000795-23.2025.8.04.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANILDO MARINHO DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, em face de ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS, objetivando, em sede de urgência, a determinação de sua imediata matrícula no curso de formação de oficial da PMAM. Em síntese, o impetrante alega ser policial militar há mais de 17 anos e ter sido aprovado no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital 02/2011/PMAM. Sustenta que seu direito à nomeação e, por conseguinte, à matrícula no curso de formação, decorre de uma sentença de mérito proferida em outra ação judicial, que beneficiou os candidatos daquele certame, bem como de uma decisão liminar que, segundo narra, já teria sido proferida em seu favor determinando sua matrícula, mas que permanece descumprida. Argumenta a presença de direito líquido e certo, a ilegalidade da omissão da Administração, a violação ao princípio da isonomia e a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar (fumus boni iuris e periculum in mora). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito do Mandado de Segurança, bem como os requisitos específicos da Lei nº 12.016/2009. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores. Com efeito, a narrativa do próprio impetrante gera perplexidade e obsta, por ora, a concessão da medida. Afirma o autor que "o juízo competente proferiu decisão liminar determinando que o Autor, Anildo Marinho da Rocha, fosse matriculado no curso de formação de oficial. Contudo, lamentavelmente, a referida ordem judicial permanece descumprida até o presente momento". Ora, se já existe uma ordem judicial em vigor determinando a matrícula do impetrante, a via processual adequada para garantir sua eficácia não é a impetração de um novo Mandado de Segurança com idêntico objeto, mas sim o cumprimento de sentença ou a comunicação de descumprimento no bojo do processo originário, onde a tutela de urgência teria sido deferida. A impetração de nova ação para forçar o cumprimento de decisão proferida em outra demanda aparenta, em tese, carência de interesse de agir, na modalidade adequação. A ausência de clareza sobre qual processo e qual juízo proferiu a mencionada liminar, bem como a falta de juntada de cópia integral de tal decisão, impede este Magistrado de aferir a extensão do provimento anterior e a exata situação jurídica do impetrante. A duplicidade de ordens judiciais sobre o mesmo fato pode gerar insegurança jurídica e tumulto processual. Ademais, no que tange ao periculum in mora, embora o impetrante alegue a "iminente realização do curso de formação", não foram…

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