Processo 0000795-24.2025.5.06.0103
TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000795-24.2025.5.06.0103 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LUCIANO DE BARROS PATRIOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb72954 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000795-24.2025.5.06.0103 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALDO LINS E SILVA PIRES (PE21657) Recorrido: Advogado(s): HELOISA BARROS PATRIOTA SIMONE DE SA ROSA FIGUEIREDO (PE30152) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO DE BARROS PATRIOTA SIMONE DE SA ROSA FIGUEIREDO (PE30152) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 616c8d1; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id f246773). Representação processual regular (Id 5933a16 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca62df3 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id ca62df3 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a2e817 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 05ba056 ; Depósito recursal recolhido no RR, id cdb235e : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do restabelecimento do plano de saúde A Reclamada sustenta, em síntese, que o plano de saúde é benefício assistencial de autogestão, regido por normas internas e por acordo coletivo, inexistindo relação de consumo. Alega que a exclusão da dependente ocorreu em estrita observância às regras que fixam limite etário de vinte e quatro anos, inexistindo requerimento ou comprovação de incapacidade permanente para o trabalho. Defende ainda que a decisão impõe ônus financeiro desproporcional, compromete o equilíbrio atuarial do sistema mutualista e viola a autonomia da vontade coletiva, requerendo, portanto, a aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Os autores pleiteiam o restabelecimento do plano de saúde da beneficiária Heloisa Barros Patriota, sustentando que sua exclusão, em meio a tratamento de doença grave, configura ato ilícito. A ré, por sua vez, defende a regularidade do ato, afirmando que agiu em estrito cumprimento às normas do plano de saúde, pactuadas em Acordo Coletivo de Trabalho, que preveem o desligamento automático do dependente ao completar 24 anos de idade. A controvérsia central reside em definir se a norma contratual e coletiva que estabelece um limite etário para a permanência de dependentes em plano de saúde prevalece sobre o direito à continuidade de tratamento médico indispensável para doença grave. É fato incontroverso nos autos que a autora Heloisa foi diagnosticada com Doença de Crohn em 12 de março de 2025 e foi excluída do plano de saúde em 18 de março de 2025, dias antes de completar 24 anos. A Doença de Crohn…
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