Processo 0000795-29.2018.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000795-29.2018.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000795-29.2018.5.06.0019 RECLAMANTE: MANOEL SOARES DA SILVA RECLAMADO: FAMASEG SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673501a proferido nos autos. Reporto-me à petição de Id b2e5016. De fato, o inciso IV, do art. 139, do CPC, com o objetivo de potencializar as chances de cumprimento das decisões e satisfação do processo, confere ao magistrado a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Na mesma esteira, aliás, o art. 765 da CLT, de acordo com o qual Juízes e Tribunais do Trabalho "terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.". Contudo, tais regramentos não são absolutos. Deve-se buscar a melhor interpretação, sem perder de vista princípios caros ao ordenamento, como é o caso da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade de ir e vir de cada indivíduo. Nesse compasso, a pretensão deduzida pelo exequente, com o intuito de promover o andamento da execução, não pode ser contemplada pelo simples fato da existência dos dispositivos de lei mencionados, porque diverge de princípios assegurados na própria Constituição da República, sucumbindo frente a tais preceitos. As medidas pretendidas soam abusivas, desproporcionais frente à natureza da obrigação (ainda que alimentar) e, portanto, desarrazoadas, mesmo porque sequer guarda relação lógica de correspondência com a satisfação da dívida. Não se afigura útil à consecução da finalidade maior almejada. Vale dizer, não se vislumbra como a providência requerida pelo exequente pode exercer o papel de utilidade, no sentido de viabilizar, direta ou indiretamente, a percepção do crédito. Ainda a respeito da análise quanto ao cabimento e pertinência da medida restritiva, tem-se que ela se reserva ao campo administrativo e/ou penal, não sendo razoável que incida sobre o devedor trabalhista só por essa condição. Corroboram esse entendimento, as seguintes ementas, mudando o que há de ser mudado: AGRAVO DE PETIÇÃO. APREENSÃO/SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se inviável o acolhimento dos requerimentos formulados pelo exequente, no sentido de se proceder à suspensão/apreensão das CNHs, apreensão dos passaportes dos sócios (cerceamento do direito de ir e vir) e ao bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos mesmos, porquanto esse proceder não se relaciona diretamente com o comando judicial. Noutras palavras, ainda que essas medidas fossem cumpridas, a sua decorrência imediata (e sequer mediata) não seria a percepção de seu crédito. Não se olvide que referidas postulações não detêm amparo legal. O artigo 139, IV, do CPC, ao estabelecer que o Juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", definitivamente, não se presta a essa finalidade. Por outro lado, quanto a CNH e ao passaporte, tal autorização implica…

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