Processo 0000795-30.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000795-30.2026.5.18.0111 AUTOR: CARLOS EDUARDO LINO AMERICO RÉU: CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f2417 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: WANUZA PEREIRA SILVA D E C I S Ã O CARLOS EDUARDO LINO AMERICO requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelas razões que expõe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a expedição de certidão narrativa para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta, para tanto, a ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (Art. 483, "d", da CLT), consubstanciada na ausência de depósitos regulares do FGTS, exposição a ambiente insalubre sem EPIs, inadimplemento de horas extras e prática de assédio moral sistemático por parte de seu superior hierárquico. Analiso. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da medida pleiteada, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, e o perigo de dano, os quais devem ser demonstrados por meio de juízo de cognição sumária. No caso em análise, a pretensão da parte autora, formulada em sede de tutela antecipada, funda-se no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e na imediata anotação da baixa na CTPS. Embora o Tribunal Superior do Trabalho reconheça que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS e a falta de pagamento de salários configuram motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT), a caracterização da justa causa do empregador e a consequente rescisão indireta, na hipótese em exame, constituem matéria de mérito que demanda dilação probatória. Isso porque os pedidos formulados pela parte autora, em sede de tutela de urgência, pressupõem o prévio reconhecimento da rescisão indireta, providência que exige a observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a análise da defesa da parte ré mostra-se indispensável para a presente decisão. Ademais, as alegações de exposição a agentes nocivos e de prática de assédio moral dependem, necessariamente, de instrução processual, com a produção de provas orais e, eventualmente, periciais. Por fim, há de se destacar o risco de irreversibilidade, uma vez que a eventual liberação das guias de seguro-desemprego, que depende da baixa na CTPS, altera de forma definitiva a situação jurídica do vínculo empregatício antes que seja assegurado ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ausente prova inequívoca da probabilidade…
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