Processo 0000795-31.2024.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000795-31.2024.5.23.0056 RECLAMANTE: ISAIAS GUILHERME DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f7dae proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme #id:6be5c90, no valor total de R$ 160.000,00 observados os seguintes parâmetros: 1. As partes declaram, para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000 e na forma do parágrafo 2º do artigo 515 do CPC, que o valor do acordo refere-se às seguintes parcelas todas com natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária: a) Indenização por dano material - R$ 110.000,00; b) Dano emergente - R$ 8.000,00; c) Indenização por danos morais - R$ 20.000,00; d) Aviso prévio indenizado - R$ 6.000,00; e) Honorários sucumbenciais - R$ 16.000,00. 2. Tratando-se de avença celebrada sobre parcelas já cobertas pelo manto da coisa julgada, devidamente liquidadas nos autos e de natureza estritamente indenizatória, acolho e homologo a discriminação das verbas apresentada pelas partes. 3. Acolho a cláusula penal ajustada entre as partes em caso de inadimplência. 4. Concedo ao autor o prazo de 05 dias contados da data prevista para pagamento da parcela única, para que noticie inadimplência da avença, sob pena de ser considerado devidamente quitado o débito. 5. Relativamente ao valor das custas processuais e dos honorários periciais, cumpre esclarecer que, muito embora o termo de acordo tenha consignado o montante de R$ 2.303,49 para as custas e de R$ 2.553,62 para os honorários periciais, tais valores divergem daqueles efetivamente devidos nos autos. Conforme planilha de cálculo acostada ao Id. 711a115, os valores corretos são: a) Custas processuais - R$ 2.304,75; b) Honorários periciais médicos - R$ 2.553,62; c) Honorários contábeis - R$ 1.000,00 Posto isso, homologo a avença com as ressalvas acima no tocante aos valores devidos, os quais deverão ser recolhidos no prazo e nas condições ajustados pelas partes, sob pena de execução. 6. Desde já esclareço que, considerando que a modalidade de dispensa do empregado se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, conforme estabelecido entre as partes, deverá a Caixa Econômica Federal proceder a liberação do valor existente na conta vinculada diretamente ao trabalhador, independentemente de alvará judicial. 7. Remetam-se os autos ao fluxo controle de acordo e aguarde-se o pagamento da avença, inclusive as parcelas acessórias até 31/08/2026. INTIMEM-SE as partes dos termos dessa decisão. DIAMANTINO/MT, 28 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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