Processo 0000795-33.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000795-33.2026.4.05.8402 AUTOR: FRANCISCA ALCINETE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDYPO GUIMARAES DANTAS - RN15263 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA ALCINETE ALVES DA SILVA propôs a presente ação de conhecimento contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo (a) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário relativos ao contrato nº 170805110001619633, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (b) a declaração de nulidade do contrato nº 170805110001619633 e sua imediata baixa; (c) condenação da ré ao pagamento de R$ 1.945,82 a título de repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária; e (d) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e por conter a exordial apenas informações genéricas e vagas. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve, com clareza suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora: a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a contrato consignado que ela afirma não ter celebrado. O pedido é determinado e decorre logicamente da causa de pedir. A autora identificou o contrato impugnado (nº 170805110001619633), indicou os valores descontados e formulou pedidos específicos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao devido processo legal. A inépcia da inicial é hipótese de incidência restrita, não podendo ser reconhecida quando, como no caso, a peça exordial permite a compreensão do pedido, a identificação da causa de pedir e o exercício da defesa pela parte contrária. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo ao mérito. O Código de Defesa do Consumidor ao definir o conceito de serviço (art.3º, § 2º) refere-se expressamente às atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Não há dúvidas, portanto, da submissão das instituições financeiras às disposições da legislação consumerista, seja no que diz respeito à prestação de serviços a seus clientes (pagamentos de contas, expedição de extratos etc), seja no que diz respeito à concessão de mútuos e financiamentos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ADI 2.591/DF declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As…
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