Processo 0000795-37.2025.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000795-37.2025.5.07.0025 RECORRENTE: A. S. FERNANDES SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO OLAVO SOUSA DE OLIVEIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000795-37.2025.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREITADA E MESTRE DE OBRAS. CONFIGURAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e Recurso Ordinário Adesivo interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, deferindo verbas rescisórias, e condenou a segunda reclamada subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o cabimento de recurso adesivo por corréu; (ii) definir se a inicial padece de inépcia por ausência de liquidação discriminada; (iii) estabelecer se há vínculo de emprego dissimulado por contrato de empreitada; (iv) determinar se a constituição formal da empresa altera a data de admissão fixada na sentença; e (v) analisar a legitimidade da primeira reclamada para recorrer contra a condenação subsidiária da litisconsorte passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo exige sucumbência recíproca e subordinação ao recurso da parte contrária, sendo incabível a interposição por litisconsorte passivo. 4. A indicação de valores na petição inicial trabalhista é estimativa, não se exigindo planilha pormenorizada ou liquidação exata para fins de cumprimento do art. 840, § 1º, da CLT. 5. O reconhecimento de vínculo empregatício impõe-se quando comprovados a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, revelando-se a arregimentação por "mestre de obras" um mecanismo de intermediação irregular inserido na atividade-fim da empresa (subordinação estrutural). 6. Pelo princípio da Primazia da Realidade, a prestação de serviços à pessoa física que posteriormente formaliza a constituição de pessoa jurídica para explorar a mesma atividade não obsta o reconhecimento do vínculo em período anterior à regularização empresarial. 7. Carece a devedora principal de legitimidade e interesse recursal para pleitear, em nome próprio, o afastamento da responsabilidade subsidiária imputada exclusivamente à litisconsorte passiva. 8. Mantida a condenação principal, remanesce a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário adesivo da segunda reclamada não conhecido. Teses de julgamento: 10. É incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo, por ausência de contraposição de interesses…
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