Processo 0000795-38.2023.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000795-38.2023.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000795-38.2023.5.19.0004 RECORRENTE: JOSE MESSIAS FERNANDES COSTA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSE MESSIAS FERNANDES COSTA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d011ec proferida nos autos.   ROT 0000795-38.2023.5.19.0004 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CDC MACEIO 2 LTDA MAURICIO EDUARDO DE VASCONCELOS FEIJO (AL15132) REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) Recorrente:   Advogado(s):   2. CDC MACEIO SHOPPING LTDA MAURICIO EDUARDO DE VASCONCELOS FEIJO (AL15132) REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) Recorrente:   Advogado(s):   3. CDC PALMEIRA DOS INDIOS LTDA MAURICIO EDUARDO DE VASCONCELOS FEIJO (AL15132) REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) Recorrente:   Advogado(s):   4. LB SERVICOS DE INFORMACOES LTDA MAURICIO EDUARDO DE VASCONCELOS FEIJO (AL15132) REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) Recorrente:   Advogado(s):   5. MARCOS SEBASTIAO DA SILVA NEGREIROS MAURICIO EDUARDO DE VASCONCELOS FEIJO (AL15132) REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) Recorrente:   Advogado(s):   6. IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) THALES MELO DA ROCHA LEITE (AL13397) Recorrente:   Advogado(s):   7. THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) THALES MELO DA ROCHA LEITE (AL13397) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MESSIAS FERNANDES COSTA HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (AL10780)   RECURSO DE: CDC MACEIO 2 LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id cc0ce15,f5a29fc,32183e3,d6ee6f7,3f3b9c3,3a6a23c,4021bb7; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 35e4773). Representação processual regular. Na sentença, foram atribuídas aos réus custas no importe de R$ 520,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$ 26.000,00. Ao interporem recurso ordinário, as reclamadas comprovaram o recolhimento das custas processuais (Id 1aa9911). A apólice de Id 5e47486 trazida com o recurso ordinário (CLT, art. 899, § 11), indica a importância segurada de R$ 8.978,98.  A 1ª Turma deste Regional conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida (Id 0157146). Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 26.000,00 (Id 575cef2), incumbia às recorrentes comprovar o recolhimento de R$ 17.021,02 - diferença entre o valor da condenação e o primeiro depósito -, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo de Id 35e4773 não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência de recolhimento (e não o preparo insuficiente), incabível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC."   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por CDC MACEIÓ 2 LTDA (E OUTROS), por deserção. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 23 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) /…

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