Processo 0000795-44.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000795-44.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000795-44.2025.5.23.0008 RECORRENTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. RECORRIDO: SIDIANE SOUZA QUEIROZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000795-44.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 2020 até a rescisão contratual, com o pagamento das diferenças devidas a partir de agosto de 2023. A recorrente insurge-se contra o enquadramento, alegando a inexistência de labor em áreas de isolamento infectocontagioso e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação do grau médio (20%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o labor em ambiente hospitalar, com circulação habitual em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e manuseio de materiais de uso de pacientes contendo resíduos biológicos, autoriza o enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ainda que fora de setores formais de isolamento e em regime de intermitência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT condiciona a caracterização da insalubridade à realização de prova técnica pericial, a qual possui presunção de veracidade quando fundamentada em análise pormenorizada das atividades e das condições de trabalho. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os descritivos de cargo formais, permitindo ao julgador aferir as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador no cotidiano laboral. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com a Súmula nº 47, estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, mesmo em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. 6. A ausência de parecer técnico ou prova robusta capaz de infirmar as conclusões do perito judicial mantém a higidez e a credibilidade do laudo acolhido pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao empregado hospitalar que mantém contato habitual ou intermitente com pacientes ou materiais de uso contaminados, ainda que fora de setores formais de isolamento, em razão da exposição a agentes biológicos. 2. A intermitência no contato com o agente insalubre, por si só, não exclui o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST. 3. A prova técnica pericial realizada em conformidade com a realidade fática do ambiente de trabalho prevalece sobre os registros formais de função, em observância ao princípio da primazia da realidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 192 e 195; NR-15 (Anexo 14) e NR-32 da Portaria MTE nº 3.214/78; CF/1988, art. 7º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, RR-0010003-78.2022.5.03.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2025; TST,…

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