Processo 0000795-53.2024.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000795-53.2024.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000795-53.2024.5.10.0004 RECORRENTE: FERNANDA RAQUEL COSTA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA RAQUEL COSTA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000795-53.2024.5.10.0004 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: FERNANDA RAQUEL COSTA BARBOSA                               BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDAS:     AS MESMAS PARTES CFAS/2       EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1  NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.   Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a perícia foi realizada por médico com habilitação legal para realizá-la, a parte foi intimada de todos os atos periciais e se manifestou sobre eles e o laudo apresentado preenche todos os requisitos legais. A discordância da parte com o resultado da perícia e da prestação jurisdicional não é causa de nulidade. A valoração do laudo pericial será realizada no mérito.  1.2 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não constatado nexo de causalidade entre as patologias da reclamante e o trabalho realizado para o reclamado, correta a decisão que afastou a natureza ocupacional das doenças e indeferiu a indenização por dano moral.   1.3 SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Não demonstrado nos autos que a reclamante tenha acionado a seguradora para recebimento do prêmio de seguro de vida em grupo e tenha havido recusa no pagamento do prêmio, não há como deferir a indenização pretendida.  1.4 RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. Havendo previsão normativa no sentido do adiantamento de auxílio pelo reclamado quando do afastamento previdenciário, bem como sua compensação, não há falar em desconto indevido. 1.5 COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO.  A previsão normativa de complementação salarial é pelo período máximo de 24 meses. Uma vez que o afastamento perdura por todo o período imprescrito, sendo superior aos 24 meses previstos, nada mais há para ser pago à reclamante sob esse título.  1.6 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. Confessado pela reclamante que o período em que ela teria sofrido assédio moral ocorreu de abril a julho de 2005, o pedido está abarcado pela prescrição pronunciada, não havendo como deferi-lo.  1.7 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. Mantida improcedência dos pedidos e constatado que a reclamante poderia acessar os contracheques pelo sistema do banco, não há ato ilícito reparável. 1.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pelo reclamado.  2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO 2.1 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de…

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