Processo 0000795-53.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000795-53.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000795-53.2025.5.11.0016 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: ROSINERE BELO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 880b0c1 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000795-53.2025.5.11.0016 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749)   RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/03/2026 - Id 8f826e9; Recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 779db15). Representação processual regular (Id 2386cdf). A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. A Turma julgadora assim consignou no acórdão: "ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito de 13/06/2020 a 06/03/2025, bem como os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40%), e observado o limite da inicial. Quanto aos juros e correção monetária deve-se observar o entendimento firmado pelo STF nas ADC's 58 e 59, bem como os termos do art. 406, § 1º e 3º do Código Civil do CC/02, alterado pela Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$600,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$30.000,00. Arbitrar honorários de sucumbência em benefício dos patronos da reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Mantida a sentença nos seus demais termos, conforme fundamentação. ". No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, tendo em vista apresentou apenas os comprovantes dos recolhimentos (Id 48a46bf), sem as respectivas guias contendo os dados do processo, o que torna o recurso de revista deserto. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Em situações análogas, assim manifestou-se o  Tribunal Superior do Trabalho: (...) .DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. SÚMULA 333 DO TST. TEMA 271 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se considera deserto o recurso quando o…

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