Processo 0000795-57.2023.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000795-57.2023.5.21.0012 RECLAMANTE: MAYNARA VALESCA MESSIAS DA SILVA RECLAMADO: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982e8b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Otávio Domingos Moreira Santos, apresentou petição, solicitando a suspensão imediata dos bloqueios e da reiteração programada da ordem SISBAJUD. O autor alega que o juízo já decidiu a mesma questão em caso idêntico, determinando a suspensão dos bloqueios via SISBAJUD e a substituição por retenção mensal em folha de 20% da remuneração. O autor argumenta que o bloqueio compromete seu mínimo existencial, especialmente porque já possui outras retenções judiciais em curso, totalizando 30% de sua remuneração. Além disso, o autor informa que a empresa executada teve sua falência decretada. Diante disso, o autor requer a suspensão imediata da reiteração programada do SISBAJUD, o desbloqueio dos valores já constritos e a liberação dos valores retidos em conta de terceiro. Subsidiariamente, pede a limitação da constrição à retenção mensal em folha e o reconhecimento dos efeitos da falência da empresa. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a manutenção de reiteradas ordens de bloqueio, via SISBAJUD, em contexto no qual o executado demonstra a existência de descontos judiciais já incidentes sobre sua remuneração, pode acarretar comprometimento desproporcional de verba de natureza alimentar, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Com efeito, embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, também deve observar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a constrição recai sobre valores destinados à subsistência do executado. Diante desse contexto, reputo prudente, ao menos por ora, suspender a reiteração automática das ordens SISBAJUD até ulterior deliberação, evitando-se constrições sucessivas potencialmente incompatíveis com a preservação do mínimo existencial do executado. Ante o exposto, determino a suspensão da reiteração programada das ordens SISBAJUD em face do sócio OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS. Com a quitação do débito executado no processo n° 0000833-69.2023.5.21.0012, considerando que o executado possui vínculo com autarquia do Estado, deverá a secretaria providenciar a expedição de ofício ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que proceda mensalmente com a retenção de 20% da remuneração líquida do executado OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS - CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, servidor público do INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN, bem como que providencie, enquanto não houver determinação diversa, a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite da execução (R$ 25.154,09). Providencie a secretaria a devolução de eventuais valores penhorados nestes autos em face do sócio OTÁVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS, que eventualmente já tenham sido transferidos para conta judicial. Com relação à decretação de falência da empresa executada, na decisão de id. , já foi determinada a suspensão dos atos executivos exclusivamente em face da executada Colégio Cívico Felipe Camarão Ltda., esclarecendo-se a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios já incluídos no polo…
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